O Nutricionista pode Prescrever Fitoterápicos?
O Nutricionista pode Prescrever Fitoterápicos? A Prescrição de fitoterápicos pelo nutricionista: o que mudou em 2021 pela Resolução CFN Nº 680, de 19 de janeiro de 2021.
A nova Resolução CFN Nº 680, de 19 de janeiro de 2021, autoriza a prática da fitoterapia na assistência nutricional e dietoterápica, incluindo a prescrição de plantas medicinais, ainda que sem certificado de pós-graduação em fitoterapia ou título de especialista nessa área.
A RESOLUÇÃO CFN Nº 680/2021 regulamenta a prática da Fitoterapia por nutricionistas que possuem o título de especialista em Fitoterapia pela ASBRAN e também para profissionais pós-graduados em Fitoterapia.
Porém, de acordo com a resolução, a pós-graduação precisa ser regulamentada pelo MEC e oferecer, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia.
A Resolução prevê, ainda que é necessário incluir no prontuário do paciente a indicação que justifica o uso do fitoterápico.
A nova Resolução CFN Nº 680, de 19 de janeiro de 2021, também autoriza a prática da fitoterapia na assistência nutricional e dietoterápica, incluindo a prescrição de plantas medicinais, ainda que sem certificado de pós-graduação em fitoterapia ou título de especialista nessa área.
O profissional não habilitado em fitoterapia pode prescrever apenas infusão, decocção e maceração em água, além de drogas vegetais e óleos fixos, em formas farmacêuticas, que podem ser classificados como alimentos, novos alimentos e ingredientes, e suplementos alimentares.
A resolução que regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista não indica quais fitoterápicos podem ser prescritos, sendo de responsabilidade do profissional considerar:
As evidências científicas quanto a critérios de eficácia e segurança ou em dados de uso seguro e efetivo publicados na literatura técnico-científica ou uso tradicional reconhecido;
Os diagnósticos, os laudos e os pareceres dos demais membros da equipe multidisciplinar, definindo com estes, sempre que pertinente, a conduta a ser instituída.
– A necessidade de oferecer orientações técnicas necessárias para minimizar, quando possível, os efeitos adversos;
– As interações com outras plantas medicinais, com medicamentos e com os alimentos;
– Os riscos da potencial toxicidade dos produtos prescritos, e a necessidade de monitorar a evolução clínica, necessidade de ajustes de doses e de sua suspensão, quando os objetivos forem alcançados ou por outros critérios técnicos.
Vale ressaltar que o nutricionista poderá adotar a fitoterapia somente quando os produtos prescritos tiverem indicações de uso relacionadas, direta ou indiretamente, aos objetivos da assistência nutricional e dietoterápica, desde que o nutricionista possa justificar, monitorar e avaliar os efeitos da prescrição com base em estudos científicos ou em uso tradicional reconhecido – a competência do nutricionista para atuar na fitoterapia deve respeitar a legislação sanitária vigente e não inclui:
– A indicação de medicamentos fitoterápicos industrializados sujeitos à prescrição médica, assim como a respectiva planta medicinal in natura e a droga vegetal na forma de infusão, decocção e maceração em água, droga vegetal em forma farmacêutica, preparação magistral, entre outras formas, independente da indicação/alegação terapêutica.
– Na composição de medicamento fitoterápico, produto tradicional fitoterápico e preparações magistrais de fitoterápicos: vitaminas, minerais, aminoácidos, substâncias ativas isoladas ou altamente purificadas, sejam elas sintéticas, semissintéticas ou naturais e nem as associações dessas com outros extratos, sejam eles vegetais ou de outras fontes, como a animal ou quaisquer outros componentes.
Não. O curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, deve atender aos requisitos legais e possuir, no mínimo, 360 horas. Dessas, 200 horas devem ser de disciplinas específicas de fitoterapia.
No capítulo II da Resolução CFN nº 680/2021, que regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista, há referência que o curso deve possuir 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia, no entanto, não se espera que um curso de especialização em Fitoterapia tenha apenas conteúdos específicos de fitoterapia?
Não necessariamente. Existem especializações que possuem outros conteúdos (não específicos), tais como: metodologia científica, bioquímica, interpretação de exames laboratoriais, suplementação, entre outros. No caso, a exigência é que, pelo menos, 200 horas da pós-graduação sejam de disciplinas específicas da área.
São disciplinas específicas da área, por exemplo:
- Apresentações farmacêuticas em fitoterapia.
- Aspectos tradicionais em fitoterapia.
- Conceitos, história, legislação em fitoterapia.
- Controle de qualidade com plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos.
- Farmacobotânica.
- Fisiologia de plantas.
- Fitogenômica.
- Fitoterapia aplicada.
- Fitoterapia clínica.
- Identificação de plantas medicinais.
- Interações de fitoquímicos/plantas/drogas vegetais/derivados vegetais/fitoterápicos.
- Introdução à prescrição de fitoterápicos/plantas medicinais.
- Produção de fitoterápicos.
- Utilização da fitoterapia na saúde pública.
- Visita monitorada para reconhecimento de espécies vegetais/plantas medicinais, entre outras.
Sim. Desde que seja emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação.
Os cursos não necessitam ser reconhecidos pelo Ministério da Educação. Nesse caso, será permitida a complementação do requisito de carga horária mínima de 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia por meio da realização de cursos livres, de extensão, de aperfeiçoamento e/ou módulos, cujos certificados, declarações, programas, histórico escolar e/ou equivalentes demonstrem somar a carga horária mínima exigida.
Não cabe ao CFN definir os requisitos para os cursos. Os diplomas e/ou certificados serão aceitos, independentemente da instituição promotora e da modalidade de ensino, desde que se cumpram os requisitos exigidos na Resolução.
Não. Não há obrigatoriedade de obtenção de título de especialista pela Associação Brasileira de Nutrição, assim como por outra entidade.
De acordo com a Resolução CFN nº 680/2021, que regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista, o requisito para a prescrição de drogas vegetais em formas farmacêuticas, de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos é possuir certificado de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em Fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais, com, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia OU título de especialista na área.
Caso a opção seja obter o título de especialista, orientamos conhecimento da Resolução CFN nº 689/2021, que regulamenta o reconhecimento de especialidades em Nutrição e o registro, no âmbito do Sistema Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, de títulos de especialista de nutricionistas.
Sim. Entretanto, só pode prescrever Medicamentos Isentos de Prescrição (MIP) à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si.
O profissional também pode prescrever os MIPs fitoterápicos, homeopáticos e antroposóficos, desde que possua habilitação específica. A habilitação em fitoterapia é regulamentada pela Resolução CFN nº 680/2021 e em homeopatia e antroposofia, pela Resolução CFN nº 679/2021.
Sobre o tema, ainda se orienta conhecimento das normas a seguir:
RDC Anvisa nº 26, de 30 de março de 2007 – Dispõe sobre o registro de medicamentos dinamizados industrializados homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos.
IN Anvisa nº 02, de 13 de maio de 2014 – Publica a “Lista de medicamentos fitoterápicos de registro simplificado” e a “Lista de produtos tradicionais fitoterápicos de registro simplificado”.
RDC Anvisa nº 84, de 17 de junho de 2016 – Aprova o Memento Fitoterápico da Farmacopeia Brasileira e dá outras providências.
RDC Anvisa nº 98, de 1º de agosto de 2016 – Dispõe sobre os critérios e procedimentos para o enquadramento de medicamentos como isentos de prescrição e o reenquadramento como medicamentos sob prescrição, e dá outras providências.
RDC Anvisa nº 242, de 26 de julho de 2018 – Altera a Resolução – RDC nº 24, de 14 de junho de 2011, a Resolução – RDC nº 107, de 5 de setembro de 2016, a Instrução Normativa – IN nº 11, de 29 de setembro de 2016, e a Resolução – RDC nº 71, de 22 de dezembro de 2009, e regulamenta o registro de vitaminas, minerais, aminoácidos e proteínas de uso oral, classificados como medicamentos específicos.
IN Anvisa nº 86, de 12 de março de 2021 – Define a Lista de Medicamentos Isentos de Prescrição – ANEXO II – Fitoterápicos.
I. Chá medicinal: droga vegetal com fins medicinais a ser preparada por meio de infusão, decocção ou maceração em água pelo consumidor.
II. Decocção: preparação que consiste na ebulição da droga vegetal em água potável por tempo determinado. Método indicado para partes de droga vegetal com consistência rígida, tais como: cascas, raízes, rizomas, caules, sementes e folhas coriáceas.
III. Derivado vegetal: produto da extração da planta medicinal fresca ou da droga vegetal, que contenha as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, podendo ocorrer na forma de extrato, óleo fixo e volátil, cera, exsudato e outros.
IV. Droga vegetal:
a. planta medicinal, ou suas partes, que contenham as substâncias responsáveis pela ação terapêutica, após processos de coleta/colheita, estabilização, quando aplicável, e secagem, podendo estar nas formas íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada; e
b. plantas inteiras ou suas partes, geralmente secas, não processadas, podendo estar íntegras ou fragmentadas. Também se incluem exsudatos, tais como gomas, resinas, mucilagens, látex e ceras, que não foram submetidos a tratamento específico.
V. Fitoterápico: produto obtido de matéria-prima ativa vegetal, exceto substâncias isoladas, com finalidade profilática, curativa ou paliativa, incluindo medicamento fitoterápico e produto tradicional fitoterápico, podendo ser simples, quando o ativo é proveniente de uma única espécie vegetal medicinal, ou composto, quando o ativo é proveniente de mais de uma espécie vegetal.
VI. Forma farmacêutica: estado final de apresentação que os princípios ativos farmacêuticos possuem após uma ou mais operações farmacêuticas executadas com ou sem a adição de excipientes apropriados, a fim de facilitar a sua utilização e obter o efeito terapêutico desejado, com características apropriadas a determinada via de administração. Obs.: os produtos na forma de cápsulas, comprimidos, xaropes, soluções, ou em qualquer outra forma farmacêutica, não são necessariamente medicamentos, pois a definição de medicamentos envolve outros aspectos além da forma farmacêutica.
VII. Infusão: preparação que consiste em verter água fervente sobre a droga vegetal e, em seguida, tampar ou abafar o recipiente, por período de tempo determinado. Método indicado para partes da droga vegetal de consistência menos rígida, tais como: folhas, flores, inflorescências e frutos ou com substâncias ativas voláteis.
VIII. Maceração com água: preparação que consiste no contato da droga vegetal com água à temperatura ambiente, por tempo determinado para cada droga vegetal. Esse método é indicado para drogas vegetais que possuam substâncias que se degradam com o aquecimento.
IX. Marcador: substância ou classe de substâncias (ex.: alcaloides, flavonoides, ácidos graxos, etc.) utilizada como referência no controle da qualidade da matéria-prima vegetal e do fitoterápico, preferencialmente tendo correlação com o efeito terapêutico. O marcador pode ser do tipo ativo, quando relacionado com a atividade terapêutica do fitocomplexo, ou analítico, quando não demonstrada, até o momento, sua relação com a atividade terapêutica do fitocomplexo.
X. Medicamento fitoterápico: obtidos com emprego exclusivo de matérias-primas ativas vegetais cuja segurança e eficácia sejam baseadas em evidências clínicas e que sejam caracterizados pela constância de sua qualidade.
XI. Nomenclatura botânica: espécie (gênero + epíteto específico).
XII. Novos alimentos e novos ingredientes: alimentos ou substâncias sem histórico de consumo no país, ou alimentos com substâncias já consumidas e que venham a ser adicionadas ou utilizadas em quantidades muito superiores às atualmente observadas nos alimentos utilizados na dieta habitual.
XIII. Óleo fixo: óleo não volátil, geralmente líquido à temperatura ambiente. É predominantemente constituído por triacilgliceróis, com ácidos graxos diferentes ou idênticos.
XIV. Plantas medicinais: espécie vegetal cultivada ou não, utilizada com propósitos terapêuticos. Chama-se planta fresca aquela coletada no momento do uso e planta seca a que foi submetida à secagem, quando se denomina droga vegetal.
XV. Posologia: descreve a dose de um medicamento, os intervalos entre as administrações e a duração do tratamento.
XVI. Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar.
XVII. Produto tradicional fitoterápico: obtidos com emprego exclusivo de matérias-primas ativas vegetais cuja segurança e efetividade sejam baseadas em dados de uso seguro e efetivo publicados na literatura técnico-científica e que sejam concebidos para serem utilizados sem a vigilância de um médico para fins de diagnóstico, de prescrição ou de monitorização.
XVIII. Racionalidades em saúde: com base no termo Racionalidades Médicas, que é todo o sistema médico complexo construído sobre seis dimensões: morfologia humana, dinâmica vital, doutrina médica (o que é estar doente ou ter saúde), sistema diagnóstico, cosmologia e sistema terapêutico. O termo racionalidade em saúde propõe uma ampliação desse conceito para uma abordagem multiprofissional de cuidado em saúde incluindo as práticas tradicionais/ populares, ancestrais e ou alternativas. Sistemas terapêuticos contemplados, além do biomédico: Medicina Tradicional Chinesa, ayurveda, medicina antroposófica e homeopatia.
XIX. Substância ativa isolada: substância responsável pela ação terapêutica, originada do metabolismo primário ou secundário da planta medicinal ou de seus derivados. Na fitoterapia estas substâncias não podem ser prescritas, entretanto, cabe esclarecer que as substâncias bioativas, compreendidas como nutriente ou não nutriente consumido normalmente como componente de um alimento, que possui ação metabólica ou fisiológica específica no organismo humano, podem ser prescritas como suplementos alimentares, conforme legislação vigente.
XX. Uso tradicional: aquele alicerçado no longo histórico de utilização no ser humano demonstrado em documentação técnico-científica, sem evidências conhecidas ou informadas de risco à saúde do usuário.
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS. Resoluçaõ CFN nº 680, de 19 de janeiro de 2021. Regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista e dá outras providências.
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS. Resolução CFN nº556, de 11 de abril de 2015. Altera as Resoluções nº 416, de 2008, e nº 525, de 2013, e acrescenta disposições à regulamentação da prática da Fitoterapia para o nutricionista como complemento da prescrição dietética.
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS. Resolução CFN nº 525, de 19 de maio de 2013. Regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista, atribuindo-lhe competência para, nas modalidades que específica, prescrever plantas medicinais, drogas vegetais e fitoterápicos como complemento da prescrição dietética e, dá outras providências.
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